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Estatutos

Regulamento eleitoral

APLM – Associação Portuguesa de Lixo Marinho

 

Regulamento do processo eleitoral da Mesa da assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal

 

Artigo 1º

  1. As eleições para os órgãos sociais da APLM obedecem aos princípios da liberdade de apresentação de listas e pluralismo de opiniões.

  2. A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita em Assembleia Geral ordinária, de três em três anos, no primeiro trimestre de cada ano civil (nº 1 do Art. 7º e nº 1 do Art. 11º dos Estatutos).

  3. A eleição é feita em escrutínio secreto, por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleita a lista mais votada.

  4. O direito de voto pode ser exercido presencialmente ou por correspondência.

  5. Nenhum dos associados por estar representado em mais de um órgão eletivo.

Artigo 2º

  1. A fiscalização do processo eleitoral é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral eleitoral e de uma comissão constituída para esse efeito.

  2. São eleitores todos os associados efetivos (nº 2ª do Art.5º dos Estatutos) há pelo menos seis meses e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos (nº 1 do Art. 8º dos Estatutos).

  3. Cada associado tem direito a 1 (um) voto.

  4. A Direção deverá entregar à Mesa da Assembleia Geral, até 3 (três) dias antes da data da Assembleia Geral eleitoral, um documento onde constem todos os associados abrangidos pelas condições do ponto número 2 deste artigo.

 

Artigo 3º

  1. A convocação da Assembleia Geral eleitoral será dirigida a todos os associados via correio eletrónico (e‑mail), com um mínimo de 15 dias de antecedência.

  2. Da convocatória deve constar o dia, as horas de abertura e de encerramento da votação e o local de realização da Assembleia Geral eleitoral.

 

Artigo 4º

  1. Só são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal os associados efetivos (nº 2 do Art. 5º dos Estatutos) no pleno gozo dos seus direitos e com pagamento das quotas atualizado até 1 mês antes da data das eleições.

  2. Cada associado só poderá ser candidato a um dos órgãos sociais, podendo, no entanto, integrar mais do que uma lista das candidatas ao mesmo órgão.

  3. A Direção deverá entregar à Mesa da Assembleia Geral uma lista dos associados elegíveis até 1 mês antes da data das eleições.

 

Artigo 5º

   1. A abertura do processo eleitoral terá lugar entre 80 e 60 dias antes do dia da eleição e será feita através de comunicação da                  Mesa da Assembleia Geral enviada a todos os membros da APLM.

 

Artigo 6º

  1. As listas das candidaturas deverão conter a designação dos associados a eleger e respetivos cargos, acompanhadas de termos individuais ou coletivos de aceitação das candidaturas. Essas listas serão entregues à Mesa da Assembleia Geral, que tem um prazo de 7 dias para apreciar as situações de inelegibilidade.

  2. As listas têm de integrar candidatos aos seguintes cargos:

  3. Um presidente e dois secretários para a Mesa da Assembleia Geral (n.º6 do Art. 8º dos Estatutos)

  4. Um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e dois vogais, dos quais um será o tesoureiro (n.º 2 do Art. 14º dos Estatutos) para a Direção.

  5. Um presidente, um secretário e um relator (n.º 1 do Art. 18º dos Estatutos) para o Conselho Fiscal.

  6. A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até 35 (trinta e cinco) dias prévios à realização do ato eleitoral.

  7. Nas listas, os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado e endereço.

  8. As listas para a Direção serão acompanhadas por um programa de candidatura.

  9. Caso a Mesa da Assembleia Geral verifique a inelegibilidade de alguns dos candidatos, deverá notificar os elementos da lista em causa para procederem à respetiva substituição no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

  10. A falta de substituição prevista no ponto anterior implicará a exclusão da lista em questão pela Mesa da Assembleia-Geral.

  11. A Mesa da Assembleia Geral, em colaboração com a Direção, assegurará a divulgação pelos associados das candidaturas e Programas de ação recebidos, logo após o término do prazo de entrega de Listas e Programas de Ação.

  12. Se, findo o prazo fixado no n.º 3, Art. 6º, não tiverem sido apresentadas ao presidente da assembleia geral listas de candidaturas, deverá a direção nacional elaborar uma lista, a apresentar nos cinco dias seguintes ao termo daquele prazo.

 

Artigo 7º

  1. As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos, os quais são identificados por órgão social.

  2. Cada lista deve abranger todas as posições e legendas.

  3. Cada lista é entregue e subscrita por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura e só são válidas desde que acompanhadas por um programa de ação dos candidatos, que ficará disponível para consulta através da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 8º

  1. Todos os boletins de voto terão as mesmas dimensões e serão reproduzidos com apresentação idêntica em papel da mesma qualidade, contendo todas as listas admitidas.

  2. Os boletins de voto serão distribuídos com um mínimo de 10 dias de antecedência a todos os eleitores que votem por correspondência.

  3. Os boletins de voto serão também fornecidos no local de voto no dia de eleição.

  4. Os boletins de voto contêm as listas indicadas por ordem alfabética, seguida de um quadrado à frente para assinalar com uma cruz.

 

Artigo 9º

  1. O associado interessado no voto por correspondência, terá de assinar um impresso que lhe será enviado juntamente com o boletim de voto, onde este indicará o seu nome e número de associado.

  2. O sobrescrito e o impresso referido no n.º 1 deste artigo, devem ser introduzidos num envelope endereçado à Mesa da Assembleia Geral da APLM e enviado pelo correio ou entregue ao portador.

  3. Os sobrescritos enviados pelo correio ou entregues ao portador deverão estar na posse da Mesa da Assembleia Geral até à hora da abertura da votação.

  4. Recebidos os envelopes, a Mesa verificará se o associado votante é efetivo e se encontra no pleno uso dos seus direitos.

  5. A votação é sempre direta e secreta, sendo efetuada no respetivo boletim, que será dobrado em quatro e encerrado num sobrescrito fechado, sem qualquer inscrição no exterior.

  6. No ato eleitoral, os associados votantes deverão identificar-se perante a Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 10º

  1. Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pela ordem efetuada no caderno eleitoral e, concluída essa contagem, é aberta a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto presentes.

  2. Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 deste artigo e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

  3. Os votos serão distribuídos para contagem por categorias (brancos, nulos e listas específicas), de modo a facilitar a contagem.

  4. O resultado do apuramento eleitoral será registado em ata que será assinada por todos os componentes da mesa da assembleia eleitoral respetiva, que será enviada no prazo de 48 horas, acompanhada dos respetivos boletins de voto, para o presidente da mesa da assembleia geral para que seja efetuado o apuramento final, considerando-se eleita a lista sobre a qual tenha recaído o maior número de votos.

  5. No caso de empate entre as listas mais votadas, o ato eleitoral repetir-se-á 8 dias depois, apenas com a participação dessas listas, sendo eleita a que obtenha mais votos.

  6. Da ata elaborada pela mesa da assembleia-geral devem constar, para além do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:

a) O nome dos membros da mesa e representantes das listas de candidaturas;
b) A hora de abertura, encerramento e locais da votação;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número dos associados com direito de voto e aqueles que o exerceram;
e) O número de associados que votaram por correspondência;
f) O número de votos obtidos por cada lista;
g) O número de votos em branco e votos nulos;
h) Eventuais reclamações e protestos;
i) As assinaturas de todos os componentes da mesa respetiva.

7. Após a contagem final pela mesa da assembleia geral os resultados da votação serão afixados no prazo máximo de 24 horas na sede e nas delegações, contendo tal documento a assinatura do presidente da mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 11º

  1. A Mesa da Assembleia Geral poderá agregar associados efetivos para facilitar a condução do ato eleitoral, devendo em todas as fases deste ato estar sempre presente pelo menos um dos elementos da Mesa.

  2. Se não forem apresentadas listas de candidatos até ao final do prazo estabelecido para o por mais um triénio, limite máximo acto eleitoral, os orgãos sociais em exercício manter-se-ão em funções para a recondução.

  3. A Mesa da Assembleia Geral deverá facultar a cada lista candidata a possibilidade de nomear um representante para fiscalizar as operações de votação e escrutínio.

 

Artigo 12º

  1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral, o qual deverá ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo máximo de 3 (três) dias a contar do ato eleitoral.

  2. Recebido o recurso a comissão eleitoral reúne nos 5 dias imediatos à receção deste.

  3. A comissão eleitoral rejeita o recurso se não fizer prova dos fatos ou se a prova for manifestamente insuficiente.

  4. No caso de ser dado provimento ao recurso apresentado deve ser convocada uma assembleia geral extraordinária que decide, por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, como última instância.

  5. Se a assembleia julgar procedente o recurso repete-se o ato eleitoral no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão da assembleia, concorrendo as mesmas listas com as alterações que tiverem de ser introduzidas por força da decisão emitida sobre o recurso.

  6. O recurso tem efeito suspensivo dos resultados do ato eleitoral.

 

Artigo 13º

  1. A posse dos associados eleitos terá lugar perante a Mesa da Assembleia Geral até sete dias após o conhecimento dos resultados da eleição ou da decisão sobre eventuais recursos.

  2. Até à posse dos novos órgãos sociais, manter-se-ão em funções os órgãos sociais cessantes.

 

Artigo 14º

  1. Qualquer alteração ao presente regulamento eleitoral deverá ser votada em Assembleia Geral.

  2. O presente Regulamento Eleitoral entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

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